- 1.O Conselho de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Associação, constituído por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Governo do Chile, por outro, normalmente a nível de altos funcionários.
- 2.O Comité de Associação será responsável pela aplicação global do presente Acordo.
- 3.O Conselho de Associação adoptará o regulamento interno do Comité de Associação.
- 4.O Comité de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Associação. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 5º.
- 5.O Comité de Associação reunir-se-á, em princípio uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e no Chile, a fim de efectuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, poderão ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante de uma das Partes.
Artigo 6.º — Comité de Associação
Vigente desde: 30/03/2004