- 1.Quando o Comité de Associação desempenhar qualquer das atribuições que lhe são conferidas pela Parte III, será constituído pelos representantes da Comunidade e do Chile que sejam responsáveis pelos assuntos relativos à cooperação, normalmente a nível de altos funcionários.
- 2.Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Comité de Associação deverá desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas atribuições relativamente a questões relacionadas com a cooperação;
- b)Acompanhar a aplicação do Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre as Partes;
- c)Formular recomendações relativamente à cooperação estratégica entre as Partes, a fim de definir objectivos a longo prazo, prioridades estratégicas e domínios de intervenção específicos, bem como no que respeita aos programas indicativos plurianuais, recomendações essas que deverão incluir uma descrição das prioridades sectoriais e enumerar os seus objectivos específicos, resultados previstos e montantes indicativos, identificando os programas de acção anuais; e
- d)Informar periodicamente o Conselho de Associação sobre a aplicação e o cumprimento dos objectivos da Parte III, bem como sobre outras questões aí contempladas.
Artigo 54.º — Atribuições específicas do Comité de Associação em matéria de cooperação
Vigente desde: 30/03/2004