As disposições da presente Secção são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias no que se refere às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC. Não são aplicáveis às medidas abrangidas pela Secção 5 do presente Capítulo. As especificações técnicas elaboradas pelos organismos governamentais para efeitos de contratos públicos não estão sujeitas ao disposto na presente Secção, sendo regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.