A fim de assegurar a consecução do objectivo da presente Secção:
- 1.As Partes intensificarão a sua cooperação bilateral em matéria de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade, a fim de facilitarem o acesso aos respectivos mercados, promovendo o conhecimento e a compreensão recíprocos, bem como a compatibilidade dos respectivos sistemas.
- 2.Na sua cooperação bilateral, as Partes procurarão identificar os mecanismos ou combinações de mecanismos mais adequados para questões ou sectores específicos. Esses mecanismos incluem determinados aspectos de cooperação a nível regulamentar, nomeadamente, a convergência e/ou equivalência das normas e dos regulamentos técnicos, a harmonização com as normas internacionais, o recurso à declaração de conformidade do fornecedor, o uso da acreditação para qualificar os organismos de avaliação da conformidade, bem como os Acordos de reconhecimento mútuo.
- 3.Em função dos progressos da cooperação bilateral, as Partes definirão que acordos específicos deverão ser concluídos a fim de assegurarem a aplicação dos mecanismos identificados.
- 4.Para o efeito, as Partes esforçar-se-ão por:
- a)Definir posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:
- i)a transparência na elaboração, adopção e aplicação das regulamentações técnicas, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
- ii)a necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas conexos, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;
- iii)a utilização das normas internacionais como base das regulamentações técnicas, excepto quando essas normas constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos prosseguidos;
- iv)o cumprimento efectivo das regulamentações técnicas e as actividades de fiscalização do mercado;
- v)as infra-estruturas técnicas, em termos de metrologia, normalização, ensaios, certificação e acreditação, necessárias para a aplicação das regulamentações técnicas; e
- vi)os mecanismos e os métodos de revisão das regulamentações técnicas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, a fim de melhorar a qualidade e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;
- c)Assegurar a compatibilidade e/ou a harmonização das respectivas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
- d)Promover a cooperação bilateral entre as respectivas organizações públicas e/ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;
- e)Promover e incentivar a plena participação nos organismos internacionais de normalização e aprofundar o papel das normas internacionais como base para as regulamentações técnicas; e
- f)Desenvolver a cooperação bilateral no âmbito das organizações e instâncias internacionais competentes nos domínios abrangidos pela presente Secção.
- a)Definir posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente: