Quando o cumprimento do disposto no presente Título puder dar origem:
- a)A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou
- b)A uma escassez de quantidades essenciais de materiais nacionais necessários a uma indústria transformadora nacional durante períodos em que o preço no mercado interno desses materiais seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo;
e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.
- 2.Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção. Além disso, as medidas que possam vir a ser adoptadas em conformidade com a alínea b) do n.º 1 não deverão contribuir para aumentar as exportações ou a protecção concedida à indústria transformadora nacional em causa e não podem violar as disposições do presente Acordo em matéria de não-discriminação.
- 3.Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos em que é aplicável o n.º 4, a Parte que as pretende adoptar deverá comunicar ao Comité de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Comité de Associação, as Partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo às dificuldades. Caso não seja possível alcançar um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da sujeição da questão ao Comité de Associação, a Parte exportadora pode, em conformidade com o presente artigo, aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa.
- 4.Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adoptar as medidas poderá aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
- 5.Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Comité de Associação e ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.