- 1.As Partes procederão à liberalização progressiva e reciproca do comércio de serviços, em conformidade com as disposições do presente Título e com o disposto no artigo V do GATS.
- 2.O Capítulo III tem por objectivo a melhoria das condições de investimento, nomeadamente das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não-discriminação.
Artigo 94.º — Objectivos
Vigente desde: 30/03/2004