- 1 -Com base nos princípios da flexibilidade e da variabilidade, as Partes assumem o compromisso de criar as condições legais e institucionais que visem o incremento progressivo e ordenado da mobilidade dos cidadãos das Partes, tendo em conta as especificidades de cada Parte.
- 2 -As Partes podem assumir as suas obrigações de forma gradual e com níveis diferenciados de integração, por meio da adesão a uma ou mais modalidades de mobilidade ou da aceitação de uma ou mais categorias de pessoas, de modo a ajustá-las às suas especificidades internas.
- 3 -Às Partes não é exigível o cumprimento de obrigações que se mostrarem incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos no quadro dos acordos regionais de integração de que sejam igualmente Parte.
Artigo 12.º — Compromisso de incremento
Vigente desde: 09/12/2021