- 1 -A estada de curta duração não depende de autorização administrativa prévia e destina-se a todos os cidadãos das Partes titulares de passaportes comuns ou ordinários e titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
- 2 -A duração da estada de curta duração é regulada pela legislação interna da Parte de acolhimento, com ressalva do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.
- 3 -O disposto na primeira parte do n.º 1 não impede as Partes de optar, se assim o considerarem necessário, pela aplicação desta modalidade de forma gradual e progressiva, por níveis e categorias de pessoas nos termos do disposto no artigo 7.º
Artigo 13.º — Estrutura e fins
Vigente desde: 09/12/2021