- 1 -A estada temporária depende de autorização administrativa prévia concedida pela Parte de acolhimento, na forma de visto de estada temporária para cidadãos das Partes, por período não superior a 12 meses.
- 2 -O visto de estada temporária CPLP tem por destinatários os titulares de passaportes ordinários.
- 3 -É aplicável ao regime de estada temporária o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -O visto de estada temporária CPLP permite múltiplas entradas e a estada pode ser prorrogada por idênticos períodos, caso o direito interno da Parte o permita.
Artigo 14.º — Estrutura e fins
Vigente desde: 09/12/2021