O pedido de autorização de residência para cidadãos das Partes é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de visto de residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.
Artigo 23.º — Prazos para o pedido e decisão da autorização de residência CPLP
Vigente desde: 09/12/2021