- 1 -Os cidadãos das Partes residentes em outras Partes estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.
- 2 -As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas para a mobilidade CPLP, incluindo as suas prorrogações, são reguladas pelos instrumentos adicionais de parceria ou pelo direito Interno das Partes.
- 3 -Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser superiores aos valores estabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias equiparáveis, emitidas a favor de cidadãos dos Estados que não fazem parte do presente Acordo.
Artigo 24.º — Taxas e emolumentos
Vigente desde: 09/12/2021