- 1 -A corrupção de um agente público estrangeiro presume-se constituir uma infracção, podendo dar lugar à extradição com base no direito das Partes e das convenções de extradição entre elas.
- 2 -Sempre que uma das Partes que subordina a extradição à existência de uma convenção recebe um pedido de extradição da parte de uma outra das Partes com a qual não tem convenção de extradição, essa Parte pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição no que se refere à infracção de corrupção de um agente público estrangeiro.
- 3 -Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, seja para poder extraditar os seus nacionais, seja para poder persegui-los com base na infracção de corrupção de um agente público estrangeiro. Uma das Partes que recuse um pedido de extradição de uma pessoa por corrupção de um agente público estrangeiro tendo como único motivo essa pessoa ser sua nacional deve submeter o caso às suas autoridades competentes para que estas ajam.
- 4 -A extradição por corrupção de um agente público estrangeiro está submetida às condições fixadas pelo direito nacional e pelos tratados apalicáveis por cada uma das Partes. Sempre que uma das Partes subordine a extradição à existência de uma dupla incriminação, presume-se que esta condição está preenchida sempre que a infracção pela qual a extradição é pedida releve do artigo 1.º desta Convenção.
Artigo 10.º — Extradição
Vigente desde: 31/03/2000