Para os fins da concertação prevista no artigo 4.º, parágrafo 3, da cooperação judiciária prevista no artigo 9.º e da extradição prevista no artigo 10.º, cada uma das Partes indicará ao Secretário-Geral da OCDE uma autoridade ou autoridades responsáveis pelo envio e pela recepção dos pedidos, que terão o papel de interlocutores para essa Parte nestas matérias, sem prejuízo de outros tratados e ou acordos entre as Partes.