As Partes cooperarão para pôr em prática um programa de acompanhamento sistemático de forma a fiscalizar e promover a plena aplicação da presente Convenção. Salvo decisão em contrário tomada por consenso entre as Partes, esta acção é realizada no seio do grupo de trabalho da OCDE sobre a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais e em conformidade com o mandato deste grupo, ou no seio e em conformidade com o mandato de qualquer órgão que eventualmente lhe suceda nas suas funções, e as Partes suportam o custo do programa segundo as regras aplicáveis a este órgão.