- 1 -Até à data da sua entrada em vigor, a presente Convenção está aberta à assinatura dos países membros da OCDE e dos não membros que foram convidados a tornar-se participantes de pleno direito nas actividades do seu grupo de trabalho sobre a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais.
- 2 -Depois da sua entrada em vigor, a presente Convenção está aberta à adesão de qualquer signatário que se tenha tornado membro da OCDE ou parte de pleno direito no grupo de trabalho sobre a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais ou a qualquer órgão que lhe suceda nas suas funções. Para cada não signatário aderente à Convenção, a Convenção entra em vigor 60 dias após a data de depósito do instrumento de adesão.
Artigo 13.º — Assinatura e adesão
Vigente desde: 31/03/2000