- 1 -A presente Convenção é submetida à aceitação, aprovação ou ratificação pelos signatários em conformidade com a sua lei nacional.
- 2 -Os instrumentos de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão ficarão depositados junto do Secretário-Geral da OCDE, depositário da presente Convenção.
Artigo 14.º — Ratificação e depósito
Vigente desde: 31/03/2000