- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia seguinte à data em que 5 países que figurem entre os 10 primeiros países em matéria de exportações, segundo o documento anexado, e que representem, por eles 5, pelo menos 60% das exportações totais acumuladas desses 10 países, tenham depositado o seu instrumento de aceitação, de aprovação ou de ratificação. Para cada um dos signatários que deposite o seu instrumento depois da entrada em vigor a Convenção entrará em vigor no 60.º dia seguinte ao depósito deste instrumento.
- 2 -Se a Convenção não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1998 em conformidade com o parágrafo 1 qualquer signatário que tenha depositado o seu instrumento de aceitação, de aprovação ou de ratificação pode declarar por escrito ao depositário que ele está pronto a aceitar a entrada em vigor da Convenção em conformidade com este parágrafo 2. A Convenção entrará em vigor para este signatário no 60.º dia seguinte à data na qual essa declaração tenha sido feita pelo menos por dois signatários. Por cada signatário que tenha depositado a sua declaração depois desta entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor no 60.º dia seguinte à data do depósito.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/03/2000