- 1 -A Parte da execução continuará, de acordo com o seu direito interno, a fazer cumprir a pena imposta pela Parte da condenação, de acordo com o tipo e duração da pena, tal como determinada pela Parte da condenação.
- 2 -Se o tipo e a duração da pena, tal como determinada pela Parte da condenação, forem incompatíveis com o direito da Parte da execução, a Parte da execução pode converter a pena na pena prescrita pelo seu direito interno para um crime semelhante para efeitos de execução. Caso se verifique uma tal conversão:
- a)A Parte da execução ficará vinculada ao conhecimento dos factos indicados na decisão da Parte da condenação;
- b)A Parte da execução não converterá uma pena privativa de liberdade numa pena pecuniária;
- c)A pena convertida corresponderá, pela sua natureza e na medida do possível, à pena imposta pela Parte da condenação;
- d)A conversão não agravará a pena imposta pela Parte da Condenação, nem excederá a duração máxima da pena aplicável a um crime semelhante de acordo com o direito da Parte da Execução;
- e)A conversão não se encontra vinculada pela duração mínima da pena aplicável a um crime semelhante prescrita pelo direito da Parte da execução; e
- f)O período de tempo que a pessoa condenada esteve detida no território da Parte da condenação será deduzido.
- 3 -Aquando da conversão da pena nos termos do n.º 2 deste artigo, a Parte da execução enviará à Parte da condenação uma cópia do documento legal relativo à conversão.
- 4 -A Parte da execução tem o direito, de acordo com o seu direito interno, de comutar a pena da pessoa condenada ou de lhe conceder liberdade condicional.
Artigo 10.º — Execução da sentença
Vigente desde: 30/04/2009