- 1 -Quer a Parte da condenação quer a Parte da execução podem apresentar um pedido de transferência. A pessoa condenada pode requerer perante qualquer das Partes a sua transferência nos termos deste Tratado e a Parte pode decidir apresentar ou não um tal pedido.
- 2 -A Parte requerida informará prontamente a Parte requerente da sua decisão de consentir ou não na transferência pedida.
- 3 -O pedido e a resposta relativamente à transferência serão apresentados por escrito e transmitidos através do canal previsto no artigo 3.º deste Tratado.
Artigo 5.º — Pedido e resposta
Vigente desde: 30/04/2009