- 1 -Quando é apresentado um pedido de transferência, salvo se este tiver sido recusado por qualquer das Partes, a Parte da condenação fornecerá à Parte da execução os seguintes documentos:
- a)Uma cópia certificada da decisão, incluindo as disposições legais relevantes que serviram de fundamento à decisão e uma declaração informando da natureza definitiva da decisão;
- b)Uma declaração indicando o tipo de pena, a duração da pena e a data relevante para efeitos de contagem do tempo, incluindo prisão preventiva, comutação de pena e outros factores relevantes para a execução da sentença;
- c)Uma declaração descrevendo a situação da pessoa durante o cumprimento da pena, incluindo informação sobre condições de saúde; e
- d)Uma declaração escrita de consentimento relativamente à transferência, como referido no n.º 1, alínea d), do artigo 4.º deste Tratado.
- 2 -A Parte da execução fornecerá à Parte da condenação os seguintes documentos:
- a)Documentos ou declaração certificando que a pessoa condenada é um nacional da Parte da execução;
- b)Artigos das leis da Parte da execução estipulando que a conduta pela qual a pena foi imposta à pessoa condenada também constitui um crime;
- c)Informação relativa às formas e aos procedimentos da Parte da execução, ao abrigo do seu direito interno, destinados a fazer cumprir a pena imposta pela Parte da condenação.
Artigo 6.º — Documentos exigidos
Vigente desde: 30/04/2009