- 1 -Cada uma das Partes notificará, dentro do seu território, a pessoa condenada, a que o Tratado seja aplicável, de que pode ser transferido de acordo com as disposições deste Tratado.
- 2 -Cada uma das Partes informará por escrito a pessoa condenada dentro do seu território das medidas ou decisões tomadas pela Parte da condenação ou pela Parte da execução no âmbito do pedido de transferência nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste Tratado.
Artigo 7.º — Notificação da pessoa condenada
Vigente desde: 30/04/2009