- 1 -A Parte da condenação assegurará, de acordo com o seu direito interno, que a pessoa condenada ou o seu representante legal voluntariamente consinta na transferência, com pleno conhecimento das consequências legais de tal transferência, e confirme tal conhecimento na declaração em que é indicado o consentimento para a transferência.
- 2 -Caso a Parte da execução assim o requeira, a Parte da condenação possibilitará à Parte da execução a verificação, através de um funcionário consular, de que a pessoa condenada deu o seu consentimento de acordo com as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 8.º — Consentimento da pessoa condenada e sua verificação
Vigente desde: 30/04/2009