- 1 -Sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de passageiros efetuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização, a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade.
- 2 -No que respeita a serviços regulares:
- a)O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respetivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, na condição de se obter, sempre que necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;
- b)Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento do percurso situado no seu território;
- c)A autorização de cada serviço regular será concedida com base no princípio da reciprocidade, salvo se alguma situação concreta impedir a aplicação desse princípio, caso em que a autorização será concedida ao requerente;
- d)O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.
- 3 -No que respeita a serviços ocasionais:
- a)Os serviços ocasionais entre os dois países ou em trânsito através dos seus territórios, efetuados ao abrigo do presente Acordo, sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estão sujeitos a uma autorização a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade;
- b)As autorizações concedidas pelas autoridades competentes das Partes só serão válidas para o segmento do percurso situado no seu território;
- c)Cada autorização emitida para a realização de um serviço ocasional será válida para uma única viagem, a menos que na autorização se disponha de forma diferente;
- d)Cada autorização deverá ser numerada, assinada e carimbada pela autoridade competente que a emite.
Artigo 4.º — Regime de autorização
Vigente desde: 20/02/2017