- 1 -Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:
- a)«Circuitos em portas fechadas», isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e o de destino estejam situados no território da Parte em que o veículo está matriculado;
- b)Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em que o veículo está matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma viagem de retorno em vazio ao local de partida;
- c)Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:
- i)Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte; ou
- ii)Tenham sido previamente transportados pelo mesmo transportador para o território da outra Parte; ou
- iii)Tenham sido convidados para se deslocar ao território da Parte na qual o transportador está estabelecido, sendo o custo do transporte suportado pela entidade que formulou o convite.
- d)As viagens em vazio efetuadas por um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha de itinerário do veículo avariado.
- 2 -Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efetuados a coberto de um documento de controlo, a definir pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 5.º — Serviços de transporte isentos do regime de autorização
Vigente desde: 20/02/2017