Sujeito aos regulamentos sobre câmbio em vigor, cada Parte concede à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial da moeda convertível em que o pagamento é efetuado, os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.
Artigo 12.º — Conversão e transferência de receitas
Vigente desde: 21/04/2023