1 - a) A Assembleia é formada pelos Estados Contratantes.
b) Cada Estado Contratante é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) Cada organização intergovernamental de propriedade industrial é representada por observadores especiais nas reuniões da Assembleia e de qualquer comité e grupo de trabalho criados pela Assembleia.
d) Qualquer Estado não membro da União, mas membro da Organização ou da União Intergovernamental para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris), e qualquer organização intergovernamental especializada no domínio das patentes que não for uma organização intergovernamental de propriedade industrial no sentido do artigo 2.º, v), podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Assembleia, se a Assembleia assim decidir, nas reuniões de qualquer comité ou grupo de trabalho criado pela Assembleia.
2 - a) A Assembleia:
i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;
ii) Exerce os direitos que lhe estão especialmente conferidos e desempenha as tarefas que lhe são especialmente atribuídas pelo presente Tratado;
iii) Fornece directivas ao Director-Geral relativamente à preparação das conferências de revisão;
iv) Examina e aprova os relatórios e as actividades do Director-Geral relativos à União e fornece-lhe todas as directivas úteis relativas às questões da competência da União;
v) Cria os comités e grupos de trabalho que julgue vitais para facilitar as actividades da União;
vi) Decide, sob reserva da alínea 1, d), quais são os outros Estados, para além dos Estados Contratantes, quais são as organizações intergovernamentais de propriedade industrial segundo o sentido do artigo 2.º, v), e quais são as organizações internacionais não governamentais que são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores, e decide em que medida as autoridades internacionais de depósito são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores;
vii) Promove qualquer outra acção apropriada tendo em vista atingir os objectivos da União;
viii) Desempenha quaisquer outras funções úteis no quadro do presente Tratado.
b) A respeito das questões que interessem igualmente outras uniões administrativas pela Organização, a Assembleia estatui após tomar conhecimento do parecer do Comité de Coordenação da Organização.
3 - Um delegado apenas pode representar um só Estado e somente pode votar em nome deste.
4 - Cada Estado Contratante dispõe de um único voto.
5 - a) Metade dos Estados Contratantes constitui quórum.
b) Se não se atingir este quórum, a Assembleia pode tomar decisões; contudo, essas decisões, à excepção das que se referem ao seu procedimento, só se tornam executivas se o quórum e a maioria requeridos forem atingidos por meio do voto por correspondência previsto no Regulamento de Execução.
6 - a) Sob reserva dos artigos 8.º, 1, c), 12.º, 4, e 14.º, 2, b), as decisões da Assembleia tomam-se por maioria dos votos expressos.
b) A abstenção não é considerada como um voto.
7 - a) A Assembleia reúne-se uma vez cada dois anos em sessão ordinária, convocada pelo Director-Geral, sempre que possível durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia Geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária, convocada pelo Director-Geral, seja por iniciativa dele próprio, seja a pedido de um quarto dos Estados Contratantes.
8 - A Assembleia adopta o seu regulamento interno.