- 1 -O Escritório Internacional:
- i)Ocupa-se das tarefas administrativas que incumbem à União, particularmente daquelas que lhe são especialmente consignadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução ou pela Assembleia;
- ii)Assegura o secretariado das conferências de revisão, da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia e de qualquer outra reunião convocada pelo Director-Geral para tratar de questões respeitantes à União.
- i)Ocupa-se das tarefas administrativas que incumbem à União, particularmente daquelas que lhe são especialmente consignadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução ou pela Assembleia;
- 2 -O Director-Geral é o mais alto funcionário da União e representa-a.
- 3 -O Director-Geral convoca todas as reuniões que tratem de questões atinentes à União.
- 4 -a) O Director-Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito a voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia em quaisquer outras reuniões convocadas pelo Director-Geral que tratem de questões respeitantes à União.
- b)O Director-Geral ou um membro do pessoal designado por ele é, por inerência de cargo, secretário da Assembleia e dos comités, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na subalínea a).
- 5 -a) O Director-Geral prepara as conferências de revisão segundo as directivas da Assembleia.
- b)O Director-Geral pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais a propósito da preparação das conferências de revisão.
- c)O Director-Geral e as pessoas designadas por ele participam, sem direito a voto, nas deliberações das conferências de revisão.
- d)O Director-Geral ou qualquer membro do pessoal designado por ele é, por inerência do cargo, secretário de qualquer conferência de revisão.
Artigo 11.º — Escritório Internacional
Vigente desde: 19/05/1997