- 1 -a) Qualquer organização intergovernamental à qual vários Estados tenham confiado a tarefa de conceder patentes de carácter regional e de que todos os Estados membros sejam membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris) pode apresentar ao Director-Geral uma declaração nos termos da qual ela aceita a obrigação do reconhecimento previsto no artigo 3.º, 1, a), a obrigação respeitante às exigências referidas no artigo 3.º, 2, e todos os efeitos das disposições do presente Tratado e do Regulamento de Execução aplicáveis às organizações intergovernamentais de propriedade industrial. Se for apresentada antes da entrada em vigor do presente Tratado de acordo como artigo 16.º, 1, a declaração referida na fase precedente produz efeitos à data desta entrada em vigor. Se tiver sido apresentada depois dessa entrada em vigor, a referida declaração produz efeitos três meses após a sua apresentação, a menos que na declaração seja indicada uma data ulterior. Neste último caso, a declaração produz efeitos na data então indicada.
- b)A dita organização tem o direito previsto no artigo 3.º, 1, b).
- 2 -No caso de revisão ou de modificação de toda e qualquer disposição do presente Tratado ou do Regulamento de Execução que afecte as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1 por meio de notificação dirigida ao Director-Geral. O acto de retirar produz efeitos:
- i)Se a notificação tiver sido recebida antes da data da entrada em vigor da revisão ou da modificação, nessa data;
- ii)Se a notificação tiver sido recebida depois da data referida no ponto i), na data referenciada na notificação ou, na falta de uma tal indicação, três meses após a data em que a notificação foi recebida.
- i)Se a notificação tiver sido recebida antes da data da entrada em vigor da revisão ou da modificação, nessa data;
- 3 -Para além da situação referida na alínea 2, qualquer organização de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1, a), por notificação dirigida ao Director-Geral. Tal acto produz efeitos dois anos após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação. Nenhuma notificação de retirada de acordo com a presente alínea pode ser admitida durante um período de cinco anos a contar da data em que a declaração produziu efeito.
- 4 -A retirada, referida na alínea 2 ou 3, por um organismo intergovernamental de propriedade industrial cuja comunicação segundo o artigo 7.º, 1, conduziu à aquisição, por uma instituição de depósito, do estatuto de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação de retirada.
- 5 -Qualquer declaração referida na alínea 1, a), qualquer notificação de retirada referida nas alíneas 2 ou 3, quaisquer garantias asseguradas em virtude do artigo 6.º, 1, segunda frase, e compreendidas numa declaração feita segundo o artigo 7.º, 1, a), todo o requerimento apresentado em virtude do artigo 8.º, 1, e qualquer comunicação de retirada referida no artigo 8.º, 2, exigem a aprovação prévia expressa do órgão soberano da organização intergovernamental de propriedade industrial, cujos membros são todos os Estados membros da dita organização e onde as decisões são tomadas pelos representantes oficiais dos governos desses Estados.
Artigo 9.º — Organizações intergovernamentais de propriedade industrial
Vigente desde: 19/05/1997