- 1 -O presente Tratado pode ser revisto periodicamente pelas conferências dos Estados Contratantes.
- 2 -A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.
- 3 -Os artigos 10.º e 11.º podem ser modificados quer por uma conferência de revisão quer de acordo com o artigo 14.º
Artigo 13.º — Revisão do Tratado
Vigente desde: 19/05/1997