- 1 -a) As propostas de modificação dos artigos 10.º e 11.º, feitas por força do presente artigo, podem ser apresentadas por qualquer Estado Contratante ou pelo Director-Geral.
- b)Essas propostas são comunicadas pelo Director-Geral aos Estados Contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.
- 2 -a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 é adoptada pela Assembleia.
- b)A adopção de qualquer modificação do artigo 10.º exige quatro quintos dos votos expressos; a adopção de qualquer modificação do artigo 11.º requer três quartos dos votos expressos.
- 3 -a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 entra em vigor um mês após a recepção, pelo Director-Geral, das notificações escritas da aceitação, efectuada em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos Estados Contratantes que tenham sido membros da Assembleia na ocasião em que esta última adoptou a modificação.
- b)Qualquer modificação assim aceite destes artigos obriga todos os Estados Contratantes que tenham sido Estados Contratantes na ocasião em que a Assembleia adoptou a modificação, entendendo-se que qualquer modificação que origine obrigações financeiras para os referidos Estados Contratantes ou que aumente essas obrigações só obriga os que notificarem a sua aceitação dessa modificação.
- c)Qualquer modificação aceite e entrada em vigor de acordo com a subalínea a) obriga todos os Estados que se tornarem Estados Contratantes após a data em que tal modificação tiver sido adoptada pela Assembleia.
Artigo 14.º — Modificação de algumas disposições do Tratado
Vigente desde: 19/05/1997