- 1 -Qualquer Estado membro da União Internacional para a Protecção da Propriedade Internacional (União de Paris) pode participar do presente Tratado através:
- i)Da sua assinatura, seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou
- ii)Do depósito de um instrumento de adesão.
- i)Da sua assinatura, seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou
- 2 -Os instrumentos de ratificação ou de adesão são entregues ao Director-Geral.
Artigo 15.º — Modalidades para se fazer parte do Tratado
Vigente desde: 19/05/1997