- 1 -Qualquer Estado Contratante pode denunciar o presente Tratado por notificação dirigida ao Director-Geral.
- 2 -A denúncia produz efeitos dois anos após o dia em que o Director-Geral tenha recebido a notificação.
- 3 -A faculdade de denúncia do presente Tratado, prevista na alínea 1, não pode ser exercida por um Estado Contratante antes de ter decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que ele se tenha tornado parte do presente Tratado.
- 4 -A denúncia do presente Tratado por um Estado Contratante que tenha feito uma declaração referida no artigo 7.º, 1, a), relativamente a uma instituição de depósito que assim tenha adquirido o estatuto de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após o dia em que o Director-Geral tenha recebido a notificação referida na alínea 1.
Artigo 17.º — Denúncia do Tratado
Vigente desde: 19/05/1997