- 1 -a) O presente Tratado é assinado num único exemplar original nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
- b)Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados e no período de dois meses depois da assinatura do presente Tratado, nas outras línguas nas quais foi assinada a Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
- c)Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana, japonesa e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia indicar.
- 2 -O presente Tratado pode ser assinado, em Budapeste, até 31 de Dezembro de 1977.
Artigo 18.º — Assinatura e línguas do Tratado
Vigente desde: 19/05/1997