Para efeitos do presente Tratado e do Regulamento de Execução:
- i)Toda a referência a uma «patente» entender-se-á como uma referência a patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção adicionais e aos certificados de utilidade adicionais;
- ii)Por «depósito de um microrganismo» entende-se, de acordo com o contexto em que essas palavras figurem, os seguintes actos, realizados de acordo com o presente Tratado e o Regulamento de Execução: a transmissão de um microrganismo a uma autoridade internacional de depósito, que o recebe e o aceita, ou a conservação de um tal microrganismo pela autoridade internacional de depósito, ou ambas a transmissão e a conservação;
- iii)Por «procedimento em matéria de patentes» entende-se todo procedimento administrativo ou judicial relativo a um pedido de patente ou a uma patente;
- iv)Por «publicação para efeitos do procedimento em matéria de patentes» entende-se a publicação oficial ou o acto oficial de colocar à disposição do público, para inspecção, um pedido de patente ou uma patente;
- v)Por «organização intergovernamental de propriedade industrial» entende-se uma organização que tenha apresentado uma declaração por força do artigo 9.º, 1;
- vi)Por «repartição de propriedade industrial» entende-se uma administração de um Estado Contratante ou de uma organização intergovernamental de propriedade industrial com competência para a concessão de patentes;
- vii)Por «instituição de depósito» entende-se uma instituição que assegure a recepção, a aceitação e a conservação dos microrganismos e a respectiva remessa de amostras;
- viii)Por «autoridade internacional de depósito» entende-se uma instituição de depósito que adquiriu o estatuto de autoridade internacional de depósito, de acordo com o artigo 7.º;
- ix)Por «depositante» entende-se a pessoa física ou moral que transmite um microrganismo a uma autoridade internacional de depósito, a qual o recebe e aceita, e todo o sucessor por lei da dita pessoa física ou moral;
- x)«União» significa União em conformidade com o artigo 1.º;
- xi)Por «Assembleia» entende-se a Assembleia referida no artigo 10.º;
- xii)Por «Organização» entende-se a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
- xiii)Por «Escritório Internacional» entende-se o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para a Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI);
- xiv)Por «Director-Geral» entende-se o Director-Geral da Organização;
- xv)Por «Regulamento de Execução» entende-se o Regulamento de Execução a que se refere o artigo 12.º