- 1 -a) Os Estados Contratantes que permitem ou exigem o depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes reconhecem, para efeitos deste procedimento, o depósito de um microrganismo efectuado numa autoridade internacional de depósito. Este reconhecimento compreende o reconhecimento do facto e da data do depósito, tal como os indica a autoridade internacional de depósito, assim como o reconhecimento do facto de que o que é fornecido como amostra é uma amostra do microrganismo depositado.
- b)Qualquer Estado Contratante pode exigir uma cópia do recibo do depósito a que se refere a subalínea a), passado pela autoridade internacional de depósito.
- 2 -No que respeita às matérias regidas pelo presente Tratado e Regulamento de Execução, nenhum Estado Contratante pode exigir que sejam satisfeitos requisitos diferentes ou suplementares aos que estão previstos no presente Tratado e no Regulamento de Execução.
Artigo 3.º — Reconhecimento e efeitos do depósito de microrganismos
Vigente desde: 19/05/1997