1 - a) Quando, seja por que razão for, a autoridade internacional de depósito não puder enviar amostras do microrganismo depositado, nomeadamente:
i) Quando o microrganismo não for mais viável, ou
ii) Quando a remessa das amostras necessitar do seu envio ao estrangeiro e as restrições à exportação ou à importação impedirem o envio ou a recepção das amostras no estrangeiro;
esta autoridade notifica o depositante da impossibilidade de enviar as amostras, imediatamente após ter verificado essa impossibilidade, indicando-lhe o motivo; sob reserva da alínea 2 e de acordo com as disposições da presente alínea, o depositante tem o direito de efectuar um novo depósito do microrganismo que era objecto do depósito inicial.
b) O novo depósito é efectuado junto da mesma autoridade internacional de depósito onde se fez o depósito inicial, contudo:
i) É efectuado junto de uma outra autoridade internacional de depósito se a instituição onde foi efectuado o depósito inicial já não tenha o estatuto de autoridade internacional de depósito, quer totalmente, quer relativamente ao tipo de microrganismo a que o microrganismo depositado pertença, ou se a autoridade internacional de depósito junto da qual foi feito o depósito inicial cessar, temporária ou definitivamente, de exercer as mesmas funções relativas a microrganismos depositados;
ii) Pode ser efectuado numa outra autoridade internacional de depósito na situação referida acima na subalínea a), ii).
c) Qualquer novo depósito é acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, nos termos da qual este afirma que o microrganismo objecto de novo depósito é o mesmo que era objecto do depósito inicial. Se a afirmação do depositante for contestada, o ónus da prova rege-se pelo direito aplicável.
d) Sob reserva das subalíneas a) a c) e e), o novo depósito é tratado como se tivesse sido efectuado à data do depósito inicial se todas as declarações anteriores sobre a viabilidade do microrganismo objecto do depósito inicial indicarem que o microrganismo era viável e se o novo depósito for feito num prazo de três meses a contar da data em que o depositante recebeu a notificação a que se refere a subalínea a).
e) Quando a subalínea b), i), se aplicar e o depositante não receber a notificação referida na subalínea a) num prazo de seis meses a contar da data em que a cessação, a limitação ou a paragem do exercício de funções, referidas na subalínea b), i), for publicada pelo Escritório Internacional, o prazo de três meses previsto na subalínea d) calcula-se a partir da data daquela publicação.
2) O direito a que alude a alínea 1, a), não se verifica quando o microrganismo depositado houver sido transferido para uma outra autoridade internacional de depósito por tanto tempo que esta autoridade esteja em condições de remeter amostras desse microrganismo.