Cada Estado Contratante reconhece ser muito desejável que, se e na medida em que se restringe a exportação a partir do seu território ou a importação para o seu território de certos tipos de microrganismos, uma tal restrição se aplique apenas aos microrganismos que são depositados ou destinados a serem depositados, por força do presente Tratado, quando a restrição for necessária, tendo em conta a segurança nacional ou os riscos para a saúde ou para o meio ambiente.
Artigo 5.º — Restrições à exportação e à importação
Vigente desde: 19/05/1997