- 1 -Para ter direito ao estatuto de autoridade internacional de depósito, uma instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado Contratante e deve beneficiar de garantias asseguradas por esse Estado segundo as quais essa instituição preenche e continuará a preencher as condições enumeradas na alínea 2. Essas garantias podem ser asseguradas igualmente por uma organização intergovernamental de propriedade industrial; nesse caso, a instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado membro dessa organização.
- 2 -Como autoridade internacional de depósito, a instituição de depósito deve:
- i)Ter uma existência permanente;
- ii)Estar dotada, de acordo como Regulamento de Execução, de pessoal e de instalações necessários ao cumprimento das tarefas científicas e administrativas que lhe são incumbidas por força do presente Tratado;
- iii)Ser imparcial e objectiva;
- iv)Estar, para efeitos de depósito, à disposição de todos os depositantes, segundo as mesmas condições;
- v)Aceitar em depósito microrganismos de todos os tipos ou de alguns entre eles, a examinar a sua viabilidade e conservá-los, de acordo com o Regulamento de Execução;
- vi)Passar um recibo ao depositante e fornecer toda a declaração requerida sobre a viabilidade, de acordo com o Regulamento de Execução;
- vii)Manter o segredo, a propósito dos microrganismos depositados, de acordo com o Regulamento de Execução;
- viii)Enviar, nas condições e segundo o procedimento prescritos no Regulamento de Execução, amostras de todos os microrganismos depositados.
- i)Ter uma existência permanente;
- 3 -O Regulamento de Execução prevê medidas a tomar:
- i)Quando uma autoridade internacional de depósito cessa, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções relativamente aos microrganismos depositados ou recusa aceitar tipos de microrganismos que ela deveria aceitar por força das garantias asseguradas;
- ii)Em caso de cessação ou de limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade internacional de depósito.
- i)Quando uma autoridade internacional de depósito cessa, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções relativamente aos microrganismos depositados ou recusa aceitar tipos de microrganismos que ela deveria aceitar por força das garantias asseguradas;
Artigo 6.º — Estatuto de autoridade internacional de depósito
Vigente desde: 19/05/1997