- 1 -a) Uma instituição de depósito adquire o estatuto de autoridade de depósito internacional em virtude de uma comunicação escrita e dirigida ao Director-Geral pelo Estado Contratante no território do qual se situa a instituição de depósito e que inclua uma declaração contendo garantias segundo as quais a referida instituição cumpre e continuará a cumprir as condições enumeradas no artigo 6.º, 2. O referido estatuto pode também ser adquirido em virtude de uma comunicação escrita endereçada ao Director-Geral por uma organização intergovernamental de propriedade industrial e que inclua a referida declaração.
- b)A comunicação conterá igualmente informação sobre a instituição de depósito, de acordo com o Regulamento de Execução, e poderá indicar a data em que produzirá efeito o estatuto de autoridade internacional de depósito.
- 2 -a) Se o Director-Geral verificar que a comunicação inclui a declaração requerida e que todas as informações requeridas foram recebidas, a comunicação será publicada a breve prazo pelo Escritório Internacional.
- b)O estatuto de autoridade internacional de depósito adquire-se a contar da data da publicação da comunicação ou, quando uma data foi indicada por força da alínea 1, b), e for posterior à data da publicação da comunicação, a contar dessa data.
- 3 -O Regulamento de Execução prevê as particularidades de procedimento referido nas alíneas 1 e 2.
Artigo 7.º — Aquisição do estatuto de autoridade internacional de depósito
Vigente desde: 19/05/1997