- 1 -a) Qualquer Estado Contratante ou qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode requerer da Assembleia que ponha termo ao estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade ou que ela se limite a certos tipos de microrganismos, devido ao facto de as condições enumeradas no artigo 6.º não terem sido cumpridas ou não existirem. Contudo, tal requerimento não pode ser apresentado por um Estado Contratante ou por uma organização intergovernamental de propriedade industrial a respeito de uma autoridade internacional de depósito para a qual esse Estado ou essa organização tenham feito a declaração a que se refere o artigo 7.º, 1, a).
- b)Antes de apresentar o requerimento por força dessa alínea a), o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial notifica, por intermédio do Director-Geral, o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a comunicação referida no artigo 7.º, 1, dos motivos do requerimento previsto, a fim de que o referido Estado ou a dita organização possam tomar, num prazo de seis meses a contar da data dessa notificação, as medidas apropriadas para que a apresentação do requerimento já não seja necessária.
- c)A Assembleia, verificado o fundamento do requerimento, decide pôr fim ao estatuto de autoridade internacional de depósito da autoridade visada na subalínea a) ou limitá-lo a certos tipos de microrganismos. A decisão da Assembleia exige que uma maioria de dois terços dos votos expressos seja a favor do requerimento.
- 2 -a) O Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a declaração referida no artigo 7.º, 1, a), pode, por meio de uma comunicação dirigida ao Director-Geral, retirar essa declaração completamente ou só a respeito de certos tipos de microrganismos, devendo, em todo o caso, fazê-lo quando e na medida em que as suas garantias já não sejam aplicáveis.
- b)A contar da data prevista no Regulamento de Execução, uma tal comunicação acarreta, se se referir à declaração por inteiro, à cessação do estatuto de autoridade internacional de depósito ou, se se referir apenas a certos tipos de microrganismos, uma limitação correspondente desse estatuto.
- 3 -O Regulamento de Execução prevê os pormenores do procedimento referido nas alíneas 1 e 2.
Artigo 8.º — Cessação e limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito
Vigente desde: 19/05/1997