Os diferendos decorrentes de contratos e outros diferendos de caráter privado em que o Centro e uma pessoa ou entidade portuguesa sejam parte serão submetidos a arbitragem nos termos da legislação portuguesa, exceto se o contrato estipular a submissão a outra jurisdição, designadamente aos tribunais portugueses.
Artigo 19.º — Resolução de diferendos com terceiros
Vigente desde: 14/12/2021