- 1 -A sede é inviolável.
- 2 -Salvo disposição em contrário no presente Acordo e sem prejuízo da capacidade do Centro como organização internacional para elaborar regulamentos próprios, as leis e regulamentos da República Portuguesa serão aplicáveis dentro da sede.
- 3 -As autoridades portuguesas não serão autorizadas a entrar nas instalações do Centro sem o consentimento prévio do Secretário-Geral do Centro e nos termos por ele/ela estabelecidos, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou ponha em perigo a segurança pública e exija, portanto, uma intervenção imediata.
- 4 -Os arquivos do Centro, incluindo quaisquer documentos, dados e suportes de dados, incluindo servidores, pertencentes ao Centro ou por ele detidos, serão invioláveis onde quer que se encontrem e por quem quer que seja que os detenha.
- 5 -Os documentos emitidos pelas autoridades portuguesas podem ser objeto de notificação na sede.
- 6 -As autoridades portuguesas e o Centro adotarão medidas para proteger a sede e cooperarão de forma estreita no que respeita à segurança dentro da e nas imediações da sede do Centro.
- 7 -O Centro não permitirá que a sua sede sirva de refúgio a indivíduos evitando ser encarcerados, detidos ou notificados no âmbito de um processo judicial ou contra os quais as autoridades competentes tenham emitido uma ordem de extradição ou de expulsão.
- 8 -A sede só será utilizada para o cumprimento dos objetivos e atividades oficiais do Centro, tal como previsto no Acordo Que Estabelece o Centro.
Artigo 4.º — Inviolabilidade da sede e dos arquivos
Vigente desde: 14/12/2021