- 1 -Qualquer Parte no presente Acordo poderá denunciá-lo. Essa denúncia produzirá efeito três meses após a data da sua notificação ao depositário.
- 2 -Qualquer membro associado pode denunciar a sua condição de membro do Instituto. Essa denúncia produzirá efeito no dia da sua notificação ao depositário.
Artigo 16.º — Denúncia
Vigente desde: 19/06/1998