- 1 -O Instituto funcionará sob a direcção de um Órgão de Administração constituído por 9 a 15 membros. Um dos membros da Administração será nomeado pelo país no qual o Instituto tem a sua sede (representante permanente). O presidente do Órgão de Administração será eleito pelo Conselho. Os membros da Administração serão seleccionados tendo em conta a sua experiência nos campos do direito, técnicas eleitorais, política, investigação, ciência política, economia e outras áreas de relevo para o trabalho do Instituto. Exercerão as suas funções a título pessoal, e não como representantes de governos ou organizações.
- 2 -O mandato de cada membro e do presidente do Órgão de Administração será de três anos, renovável. Os mandatos dos primeiros membros da Administração deverão ser escalonados de modo a proporcionar uma transição gradual dos membros.
- 3 -A Administração reunir-se-á tantas vezes quantas as consideradas necessárias para a execução das suas funções. Na sua primeira reunirão de cada ano o Conselho nomeará um vice-presidente.
- 4 -A Administração deverá também:
- a)Emitir directrizes para a execução pelo Instituto, em conformidade com o presente Acordo;
- b)Desenvolver a política do Instituto, baseada na orientação geral estabelecida pelo Conselho;
- c)Nomear o Secretário-Geral do Instituto;
- d)Aprovar os programas de actividades e orçamento anuais do Instituto;
- e)Recomendar novos membros do Instituto para aprovação pelo Conselho;
- f)Recomendar a suspensão de membros e membros associados que considere não observarem o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
- g)Dar parecer sobre as auditorias financeiras;
- h)Exercer as demais funções necessárias à execução dos poderes delegados na Administração.
Artigo 9.º — A Administração
Vigente desde: 19/06/1998