- 1 -As infracções previstas no artigo anterior serão punidas, sem prejuízo da aplicação em simultâneo de sanções acessórias, em especial das previstas no n.º 5 do presente artigo, com as seguintes sanções:
- a)As infracções muito graves com multa até (euro) 3000000;
- b)As infracções graves com multa até (euro) 600000;
- c)As infracções leves com multa até (euro) 60000.
- 2 -Para a determinação das correspondentes sanções, ter-se-ão em consideração os seguintes factos:
- a)O dano ou prejuízo causado pelo infractor;
- b)O grau de participação de cada infractor e o benefício resultante da infracção;
- c)O grau de dolo ou negligência do infractor;
- d)A reincidência, entendendo-se como tal a prática de infracção da mesma gravidade ou de gravidade mais elevada;
- e)Duração temporal da prática do acto que constitui a infracção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da multa a aplicar será calculado com base nos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
- 4 -Sempre que o benefício obtido pelo infractor seja quantificável com precisão e monetariamente, a multa não poderá exceder o dobro do valor do benefício obtido.
- 5 -Para além das multas previstas no n.º 1, a prática de qualquer infracção pode dar lugar à aplicação de uma das seguintes sanções acessórias, a determinar nos termos dos n.os 2 e 3:
- a)Revogação da autorização administrativa;
- b)Suspensão da autorização administrativa, com a consequente proibição de operar no mercado por um período máximo de um ano.
- 6 -Para além das normas previstas no presente Acordo e protocolos adicionais, os processos relativos à prática de infracções regem-se pelas normas legais aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social vigentes no país do órgão competente para o processo.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 20/04/2004