- 1 -As Partes procederão à criação de um conselho de reguladores, integrado por representantes da Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE) e da Comissão Nacional de Energia (CNE).
- 2 -O conselho de reguladores terá as seguintes competências:
- a)A instrução dos processos relativos às infracções previstas no presente Acordo;
- b)A resolução extrajudicial de conflitos relativos à gestão económica e ou à gestão técnica do sistema.
- 3 -A decisão de condenação e de aplicação de sanção a um agente do MIBEL pela prática de infracção prevista no presente Acordo é da competência dos órgãos da Parte onde teve lugar a prática da infracção e que, nos termos da sua legislação interna, estão dotados de competência para esse efeito; não sendo possível determinar o lugar da prática da infracção, aplica-se, nestes casos, o critério da nacionalidade da entidade infractora.
Artigo 5.º — Conselho de reguladores
Vigente desde: 20/04/2004