- 1 -As Partes criarão um comité de agentes de mercado (CAM).
- 2 -O CAM será um órgão consultivo e de supervisão do funcionamento do mercado.
- 3 -Ao CAM caberá apresentar propostas de regras de funcionamento do mercado, bem como de alteração das existentes, sujeitas, em qualquer caso, a aprovação pelas Administrações Públicas de ambas as Partes.
- 4 -Os membros do CAM deverão representar os agentes que estejam a actuar nos mercados em qualquer momento, nomeadamente os produtores em regime ordinário, produtores em regime especial, os distribuidores/comercializadores regulados, os comercializadores e os consumidores finais que participem no mercado.
- 5 -Os operadores dos mercados e de sistemas também serão membros deste comité.
Artigo 6.º — Constituição de um comité de agentes de mercado
Vigente desde: 20/04/2004