- 1 -As disposições do capítulo II aplicam-se a um bem cultural roubado após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado requerido, desde que:
- a)O bem tenha sido roubado no território de um Estado Contratante após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado; ou
- b)O bem se encontre no território de um Estado Contratante após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado.
- 2 -As disposições do capítulo III apenas se aplicam a um bem cultural ilicitamente exportado após a entrada em vigor da presente Convenção, quer para o Estado que formula o pedido, quer para o Estado requerido.
- 3 -A Convenção não legitima, de modo algum, qualquer acto ilícito, independentemente da sua natureza, que tenha ocorrido anteriormente à sua entrada em vigor ou à qual ela não seja aplicável, por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo, nem limita o direito de um Estado, ou de outra pessoa, a formular um pedido, fora do âmbito da Convenção, relativo à restituição ou ao retorno de um bem cultural roubado ou ilicitamente exportado anteriormente à entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/04/2000