- 1 -Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a aplicação por um Estado Contratante de outras disposições mais favoráveis em matéria de restituição ou de retorno de bens culturais roubados ou ilicitamente exportados.
- 2 -O disposto no presente artigo não deve ser interpretado de forma a criar uma obrigação de reconhecer ou de conferir força executária a uma decisão, proferida por um tribunal ou por outra autoridade competente de outro Estado Contratante, que não esteja em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/04/2000