- 1 -A presente Convenção não derroga os instrumentos internacionais que vinculem um Estado Contratante e que contenham disposições respeitantes às matérias por ela reguladas, salvo declaração em contrário dos Estados vinculados por tais instrumentos.
- 2 -Qualquer Estado Contratante pode celebrar, com um ou vários Estados Contratantes, acordos tendentes a facilitar a aplicação da presente Convenção nas suas relações mútuas. Os Estados que assim procederem devem enviar cópia do referido acordo ao depositário.
- 3 -Os Estados Contratantes que sejam membros de organizações de integração económica ou de entidades regionais podem declarar que aplicam, nas suas relações mútuas, as normas internas que regem essas organizações ou entidades e que não aplicam, por conseguinte, as disposições da presente Convenção cujo âmbito de aplicação seja coincidente com o dessas normas.
Artigo 13.º
Vigente desde: 04/04/2000